Livro II - Obrigações

(art. 194º a art. 452º)

Título I - Disposições gerais

CAPÍTULO I - SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO

Artigo 194. Em virtude de uma obrigação, o credor tem o direito de exigir que o devedor a cumpra. A execução pode consistir numa abstenção.

Secção 195 . Quando a coisa objeto de uma obrigação for descrita apenas em espécie, se a sua qualidade não puder ser determinada pela natureza do ato jurídico ou pela vontade das partes, o devedor deve entregar uma coisa de qualidade média.

Se o devedor tiver feito tudo o que dele se esperava para a entrega dessa coisa, ou se tiver designado uma coisa para ser entregue com o consentimento do devedor, essa coisa torna-se então o objeto da obrigação.

Art. 196 . Se uma dívida pecuniária for expressa em moeda estrangeira, o pagamento pode ser efectuado em moeda tailandesa.

A conversão é efectuada de acordo com a taxa de câmbio em vigor no local de pagamento no momento do pagamento.

Artigo 197. Se uma dívida em dinheiro for pagável numa determinada espécie de moeda que já não seja corrente no momento do pagamento, este é efectuado como se a espécie de moeda não fosse especificada.

Artigo 198. Se forem devidos vários actos de execução de tal modo que apenas um deles deva ser praticado, o direito de opção pertence ao devedor, salvo disposição em contrário.

Artigo 199. O exercício do direito de opção efectua-se mediante uma declaração de vontade dirigida à outra parte. A prestação escolhida é considerada como a única devida desde o início.

Artigo 200. Se a opção tiver de ser exercida num determinado prazo e a parte que tem o direito de opção não o exercer nesse prazo, o direito de opção passa para a outra parte.

Se não tiver sido fixado um prazo, quando a obrigação se tornar exigível, a parte que não tem o direito de opção pode notificar a outra parte para exercer o seu direito de opção num prazo razoável a fixar nessa notificação.

Artigo 201. Se um terceiro tiver de exercer o direito de opção, fá-lo-á através de uma declaração de vontade dirigida ao devedor, que deve informar o credor.

Se este terceiro não puder fazer a escolha ou não estiver disposto a fazê-la, o direito de opção passa para o devedor.

Artigo 202. Se um dos actos de execução for impossível desde o início ou se se tornar posteriormente impossível, a obrigação limita-se ao outro ato de execução. Esta limitação não existe se a execução se tornar impossível devido a uma circunstância imputável à parte que não tem o direito de optar.

CAPÍTULO II - EFEITOS DA OBRIGAÇÃO

PARTE II - Incumprimento

Artigo 203. Se o prazo de execução não estiver fixado nem for deduzido das circunstâncias, o credor pode exigir a execução imediatamente e o devedor pode executar a sua parte imediatamente.

Se for fixado um prazo, presume-se, em caso de dúvida, que o credor não pode exigir o cumprimento antes desse prazo; o devedor pode, no entanto, executá-lo antes.

Art. 204. Se o devedor, após o aviso do credor, não cumprir a sua prestação no momento devido, o incumprimento caracteriza-se a partir do aviso.

Se for fixado um prazo num calendário para a execução, a não execução do devedor é registada sem aviso prévio se este não executar na data fixada. A mesma regra é aplicável se a execução tiver de ser precedida de uma notificação e se o prazo for fixado de forma a poder ser calculado a partir da notificação.

Secção 205 . O incumprimento do devedor não é caracterizado desde que resulte de uma circunstância que não lhe seja imputável.

Art. 206. Nas obrigações resultantes de um ato ilícito, o incumprimento do devedor caracteriza-se a partir do momento em que este o cometeu.

Artigo 207. A obrigação do credor não é cumprida se, sem motivo legal, não aceitar a prestação que lhe é proposta.

Artigo 208. O serviço prestado em relação ao credor deve ser efectuado de modo a ser eficaz.

No entanto, se o credor tiver declarado ao devedor que não aceita a execução, ou se for necessário um ato do credor para a efetuar, basta que o devedor lhe comunique que foram feitos todos os preparativos para a execução e que lhe compete aceitá-la. Neste caso, o conselho do devedor é equivalente a uma oferta.

Artigo 209. Se for fixado um determinado prazo para a prática do ato pelo credor, a oferta só é exigida se o credor praticar o ato em tempo útil.

Artigo 210. Se o devedor só estiver obrigado a cumprir a sua parte mediante a contraprestação do credor, verifica-se o incumprimento do credor se, estando pronto a aceitar a prestação proposta, não oferecer a contraprestação. -execução necessária.

Artigo 211. O credor não está em falta se o devedor não puder cumprir a prestação no momento da oferta ou, no caso previsto no artigo 209º, no momento fixado para o ato do credor.

Artigo 212. Se a data de execução não for fixada, ou se o devedor tiver o direito de executar a prestação antes da data fixada, o credor não se encontra numa situação de incumprimento por estar temporariamente impedido de aceitar a prestação proposta, a menos que o devedor o tenha notificado deste projeto de execução com uma antecedência razoável.

Artigo 213. Se o devedor não cumprir a sua obrigação, o credor pode requerer ao tribunal a execução forçada, exceto se a natureza da obrigação não o permitir.

Quando a natureza da obrigação não permitir a execução forçada, e se o objeto da obrigação for a realização de um ato, o credor pode pedir ao juiz que este seja realizado por um terceiro a expensas do devedor; mas se o objeto da obrigação for a realização de um ato jurídico, a declaração de vontade do devedor pode ser substituída por uma sentença.

Quanto à obrigação que tem por objeto a realização de um ato, o credor pode exigir a anulação do que foi feito a expensas do devedor e a adoção de medidas adequadas para o futuro.

O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de exigir uma indemnização.

Artigo 214. Sem prejuízo do disposto no artigo 733.º, o credor tem o direito de fazer executar a sua obrigação sobre todos os bens do seu devedor, incluindo as quantias e outros bens que lhe sejam devidos por terceiros.

Artigo 215. Quando o devedor não cumpre a obrigação em conformidade com a sua verdadeira intenção e objeto, o credor pode exigir uma indemnização pelos danos causados por esse incumprimento.

Artigo 216. Se, devido ao incumprimento, a prestação se tornar inútil para o credor, este pode recusar-se a aceitá-la e exigir uma indemnização por incumprimento.

Artigo 217. O devedor é responsável por qualquer negligência cometida durante o seu incumprimento. É igualmente responsável pela impossibilidade de cumprimento acidental durante o incumprimento, a menos que o dano tenha ocorrido mesmo que tivesse cumprido a sua prestação em tempo útil.

Artigo 218. Quando o cumprimento se torna impossível devido a uma circunstância imputável ao devedor, este deve indemnizar o credor pelos danos resultantes do incumprimento.

Em caso de impossibilidade parcial, o credor pode, recusando a parte ainda possível da prestação, exigir uma indemnização pelo incumprimento da totalidade da obrigação, se a parte ainda possível da prestação lhe for inútil.

Artigo 219.º O devedor é exonerado da sua obrigação de cumprir se o cumprimento se tornar impossível devido a uma circunstância que não lhe seja imputável e que ocorra após o nascimento da obrigação.

Se o devedor, após o surgimento da obrigação, se vir impossibilitado de a cumprir, tal constitui uma circunstância que torna impossível o cumprimento.

Artigo 220. O devedor é responsável pela culpa do seu agente e da pessoa que emprega para cumprir a sua obrigação, na mesma medida em que o é pela sua própria culpa. Neste caso, não se aplica o disposto no artigo 373.

Artigo 221. Uma dívida em dinheiro que vence juros deixa de vencer juros durante a mora do credor.

Artigo 222º. A ação de indemnização tem por objeto a reparação de todos os danos que normalmente resultam do incumprimento.

O credor pode exigir a reparação mesmo dos danos resultantes de circunstâncias particulares, se a parte interessada os tiver previsto ou devesse tê-los previsto.

Artigo 223º. Se uma falta da parte lesada tiver continuado a causar o dano, a obrigação de indemnizar a parte lesada e o montante da indemnização a pagar dependem das circunstâncias, em especial da medida em que o dano tenha sido causado principalmente por uma ou outra parte.

O mesmo se aplica se a culpa da pessoa lesada consistir unicamente em não ter chamado a atenção do devedor para o risco de um dano de gravidade excecional que este não conhecia ou não devia conhecer. A culpa da pessoa lesada consiste unicamente em não ter chamado a atenção do devedor para o risco de um dano de gravidade excecional que o devedor não conhecia ou não devia conhecer, ou em não ter evitado ou atenuado o dano. O disposto no artigo 220º aplica-se mutatis mutandis .

Artigo 224. Os créditos em dinheiro vencem juros durante o período de espera à taxa de sete e meio por cento ao ano. Se o credor puder exigir juros mais elevados por outra razão legítima, estes continuam a ser pagos.

Os juros de mora não são pagos sobre os juros.

A prova de danos adicionais é admissível.

Artigo 225. Se o devedor for obrigado a indemnizar o valor de um bem que tenha perecido durante o incumprimento, ou que não possa ser entregue por uma causa ocorrida durante o incumprimento, o credor pode exigir juros sobre o montante a pagar a título de indemnização, a partir da data que serve de base à estimativa do valor. A mesma regra é aplicável se o devedor for obrigado a reparar a depreciação de um bem que se tenha deteriorado durante o incumprimento.

PARTE II - Sub-rogação

Artigo 226. A pessoa sub-rogada nos direitos do credor tem o direito de exercer em seu próprio nome todos os direitos que o credor tinha em relação à obrigação, incluindo qualquer garantia.

Através da sub-rogação real, um bem é substituído por outro bem que se encontra na mesma situação jurídica que o anterior.

Artigo 227.º Quando o credor tiver recebido, em compensação do dano, o valor integral da coisa ou do direito que constitui o objeto da obrigação, o devedor fica, de pleno direito, sub-rogado na posição do credor relativamente a essa coisa ou a esse direito.

Artigo 228. Se, em consequência da circunstância que impossibilita a execução, o devedor adquirir um substituto ou um direito de indemnização da coisa devida, o credor pode exigir a restituição do substituto recebido ou pedir ele próprio uma indemnização.

Se o credor tiver um pedido de indemnização por incumprimento, a indemnização que lhe deve ser paga é reduzida, caso exerça o direito previsto no número anterior, do valor do substituto recebido ou do pedido de indemnização. .

Artigo 229. A sub-rogação tem carácter automático e opera em benefício das seguintes pessoas:

  1. a pessoa que, sendo ela própria credora, paga a outro credor que tem prioridade em relação a si, porque esse outro credor tem um direito de preferência, um penhor ou uma hipoteca;
  2. ao adquirir um imóvel, a pessoa que utiliza o preço de compra para reembolsar as pessoas que têm hipotecas sobre esse imóvel;
  3. a pessoa que, estando obrigada com outros ou por outros ao pagamento de uma dívida e interessada no pagamento desta, a pagou.

Artigo 230. Se o credor proceder à execução forçada de um bem pertencente ao devedor, qualquer pessoa que, em consequência da execução, corra o risco de perder um direito sobre esse bem tem o direito de satisfazer o credor. O mesmo direito pertence ao possuidor de um bem, se este correr o risco de perder a sua posse devido à execução forçada.

Se um terceiro satisfizer o credor, fica sub-rogado no crédito deste último. Esta dívida não pode ser executada em detrimento do credor.

Artigo 231. Se um bem hipotecado, penhorado ou sujeito a qualquer outro direito de preferência for objeto de um seguro, a hipoteca, o penhor ou outro direito de preferência é extensivo ao crédito sobre o segurador.

No caso de um edifício, o segurador só pode pagar a indemnização ao segurado depois de ter notificado a sua intenção ao credor hipotecário ou a outro credor privilegiado e de não ter recebido, no mês seguinte a esta notificação, qualquer oposição ao pagamento, desde que o segurador conhecesse ou devesse conhecer a hipoteca ou outro direito de preferência; no entanto, qualquer direito inscrito no registo predial é considerado como sendo do conhecimento do segurador.

A mesma regra é aplicável às hipotecas mobiliárias autorizadas por lei. No caso de bens móveis, o segurador pode pagar a indemnização diretamente ao segurado, a menos que este soubesse ou devesse saber da existência do penhor ou de outro direito de preferência.

O segurador não é responsável perante o credor se o bem segurado for reparado ou se lhe for fornecido um substituto.

A mesma regra aplica-se , mutatis mutandis, em caso de expropriação, bem como em caso de indemnização devida ao proprietário do bem por destruição ou deterioração.

Artigo 232º. Se, por força do artigo anterior, for substituída uma quantia em dinheiro pelos bens destruídos ou danificados, essa quantia não pode, em caso algum, ser restituída ao credor hipotecário, ao credor pignoratício ou a outro credor privilegiado antes do termo da obrigação garantida e, se as partes não chegarem a acordo com o devedor, cada uma delas tem o direito de exigir que essa quantia seja depositada na Caisse des Dépôts em proveito comum, exceto se o devedor fornecer uma garantia adequada.

PARTE III - Exercício dos direitos do devedor

Artigo 233. Se, em detrimento do credor, o devedor recusar ou negligenciar o exercício de um crédito, o credor pode, para proteger a sua obrigação, exercer esse crédito em seu próprio nome por conta do devedor, com exceção dos que lhe sejam puramente pessoais.

Artigo 234. O credor que exerce um crédito pertencente ao seu devedor deve citar este último para comparecer na ação.

Artigo 235º. O credor pode exercer um crédito pertencente ao devedor pela totalidade do que lhe é devido, sem atender ao que lhe é devido a ele. Mas o demandado pode satisfazer o credor pagando-lhe apenas o que lhe é devido; todavia, se o devedor originário for parte civil, pode demandar o saldo.

Em qualquer caso, o credor não pode obter mais do que aquilo que lhe é devido.

O réu pode invocar contra o credor todos os meios de defesa que tiver contra o devedor, exceto os que tiverem surgido após a propositura da ação.

PARTE IV - Anulação de actos fraudulentos

Artigo 237. O credor tem o direito de pedir ao tribunal a anulação de qualquer ato jurídico praticado pelo devedor com o conhecimento de que este prejudicaria o seu credor; mas tal não se aplica se a pessoa enriquecida por este ato não conhecia, no momento do ato, os factos que poderiam torná-lo prejudicial para o credor, desde que, no entanto, em caso de ato gratuito, seja suficiente o simples conhecimento por parte do devedor.

O disposto no número anterior não se aplica a um ato jurídico cujo objeto não seja um direito de propriedade.

Artigo 238.º A resolução prevista no artigo anterior não pode afetar o direito de terceiros adquirido de boa fé.

O disposto no número anterior não se aplica se o direito for adquirido a título gratuito.

Artigo 239.o A anulação opera a favor de todos os credores.

Artigo 240. A ação de anulação não pode ser intentada mais de um ano depois de o credor ter tido conhecimento da causa da anulação, nem mais de dez anos depois de o ato ter sido praticado.

PARTE V - Direito de retenção

Secção 241 . Se o possuidor de um bem pertencente a outrem tiver um crédito relativo ao bem possuído, pode conservar o bem até ao cumprimento da obrigação; mas tal não se aplica se a obrigação ainda não for exigível.

O disposto no número anterior não se aplica se a posse se iniciar com um ato ilícito.

Secção 242 . O direito de retenção não existe se for incompatível com a obrigação do credor ou com as instruções dadas pelo devedor antes ou no momento da entrega do bem ou se for contrário à ordem pública.

Artigo 243. Em caso de insolvência do devedor, o credor tem o direito de retenção, mesmo que o seu crédito ainda não seja exigível. Se a insolvência tiver ocorrido ou tiver sido levada ao conhecimento do credor após a entrega dos bens, este pode exercer o direito de retenção, mesmo que este seja incompatível com uma obrigação posteriormente contraída pelo credor ou com as instruções dadas pelo devedor.

Artigo 244. O titular de um direito de retenção pode exercer o seu direito sobre a totalidade dos bens retidos até ao cumprimento integral da obrigação.

Artigo 245. O titular do direito de retenção pode deduzir os frutos dos bens retidos e afectá-los ao cumprimento da obrigação, com preferência sobre os outros credores.

Estes frutos devem ser afectados em primeiro lugar aos juros da obrigação e, se houver um excedente, ao capital.

Artigo 246. O titular de um direito de retenção é obrigado a prestar aos bens retidos os cuidados adequados que lhe são exigíveis na sua situação.

O titular do direito de retenção não pode utilizar, nem alugar os bens retidos, nem penhorá-los, sem o consentimento do devedor; mas o mesmo não acontece com a utilização necessária à conservação dos bens.

Se o titular do direito de retenção atuar em violação de uma das disposições dos números anteriores, o devedor pode exigir a extinção do direito.

Artigo 247. Se o titular do direito de retenção incorrer em despesas necessárias com os bens retidos, pode pedir ao proprietário que o reembolse.

Artigo 248. Sem prejuízo do disposto no artigo 193º/27º, o exercício do direito de retenção não obsta à prescrição da obrigação.

Artigo 249. O devedor pode exigir a extinção do direito de retenção mediante a prestação de uma garantia adequada.

Artigo 250. O direito de retenção extingue-se com a perda da posse do bem; mas o mesmo não acontece quando o bem retido é alugado ou penhorado com o consentimento do devedor.

PARTE VI - Direitos de preferência

Artigo 251. O titular de um direito de preferência tem, de acordo com as disposições deste Código ou de outras leis, um direito sobre os bens do seu devedor para receber deles a execução de uma obrigação que lhe é devida de preferência em relação aos outros credores.

Artigo 252. O disposto no artigo 244.º aplica-se de forma correspondente aos direitos preferenciais.

1. Direitos preferenciais gerais

Artigo 253. A pessoa a favor de quem existe uma obrigação fundada num dos motivos seguintes tem um direito de preferência sobre todos os bens do devedor:

  1. despesas em benefício comum;
  2. despesas de funeral;
  3. impostos e taxas, bem como o dinheiro a que um trabalhador tem direito pelo serviço prestado ao devedor que é seu empregador;
  4. fornecimentos essenciais.

Artigo 254. O direito de preferência relativo às despesas de interesse comum diz respeito às despesas efectuadas no interesse comum de todos os credores para a conservação, a liquidação ou a partilha do património do devedor.

Se essas despesas não tiverem sido efectuadas em benefício de todos os credores, o direito de preferência só existe em relação aos credores em benefício dos quais foram efectuadas.

Artigo 255. O direito de preferência em matéria de despesas de funeral diz respeito às despesas de funeral correspondentes à situação do devedor.

Artigo 256. O direito de preferência sobre os impostos e taxas incide sobre todos os impostos sobre o património ou outros impostos ou taxas locais devidos pelo devedor no ano em curso e no ano anterior.

Artigo 257. O direito de preferência sobre as somas de dinheiro a que um trabalhador tem direito por serviços prestados ao devedor, que é o seu empregador, diz respeito ao salário de base, ao salário por horas extraordinárias, ao salário por feriados, ao salário por horas extraordinárias em feriados, às indemnizações por despedimento, às indemnizações especiais por despedimento e a outras somas a que o trabalhador tem direito por serviços prestados ao devedor, por um período de quatro meses, não podendo exceder cem mil baht por cada trabalhador.

Artigo 258. O direito de preferência sobre o fornecimento de géneros de primeira necessidade diz respeito ao fornecimento, durante seis meses, de alimentos, bebidas, luz, lenha e carvão, necessários à subsistência do devedor, dos membros da sua família que com ele vivam e aos quais esteja obrigado a prestar alimentos, bem como dos seus criados.

2. Direitos preferenciais especiais

(a) DIREITOS PREFERENCIAIS SOBRE BENS MÓVEIS

Artigo 259. A pessoa a favor de quem existe uma obrigação fundada num dos motivos seguintes tem um direito de preferência sobre certos bens móveis do devedor:

  1. aluguer de um edifício;
  2. alojamento num albergue;
  3. transporte de passageiros ou de mercadorias;
  4. conservação dos bens móveis;
  5. venda de bens móveis;
  6. o fornecimento de sementes, plantas jovens ou estrume;
  7. serviços agrícolas ou industriais.

Artigo 260. O direito de preferência decorrente do arrendamento de um prédio incide sobre o arrendamento do prédio e sobre as demais obrigações do arrendatário decorrentes da relação de arrendamento, bem como sobre o mobiliário do arrendatário que se encontre no prédio ou sobre ele.

Artigo 261. O direito de preferência do locador do fundo incide sobre os bens móveis trazidos pelo locatário para o terreno locado ou para os edifícios afectos à utilização desse terreno, sobre os bens móveis destinados à utilização desse terreno e sobre os frutos do fundo que se encontrem na posse do locatário.

O direito de preferência do locador do imóvel incide sobre os bens móveis que foram introduzidos no imóvel pelo locatário.

Artigo 262. Se o arrendamento de um prédio for cedido ou o prédio for subarrendado, o direito de preferência do contrato inicial estende-se aos bens móveis introduzidos pelo cessionário ou subarrendatário no prédio. O mesmo se aplica às quantias que o cedente ou o locatário devem receber do cessionário ou do sublocatário.

Artigo 263. Em caso de liquidação geral do património do arrendatário, o direito de preferência incide apenas sobre as rendas e outras obrigações do último período de arrendamento anterior, do período de arrendamento em curso e do período de arrendamento seguinte, bem como sobre os danos ocorridos durante o último período de arrendamento anterior e o período de arrendamento em curso.

Artigo 264. Se o contrato inicial tiver sido objeto de um aval, o direito de preferência só se exerce em relação à parte da dívida não coberta pelo aval.

Artigo 265. O direito de preferência de alojamento em pousada abrange o que for devido ao proprietário pelo alojamento e demais serviços prestados ao viajante ou hóspede em resposta às suas necessidades, incluindo as despesas, bem como as bagagens ou outros objectos do viajante ou hóspede que se encontrem na pousada, hotel ou qualquer outro local semelhante.

Artigo 266. O credor de um prédio ou o proprietário de uma estalagem, hotel ou outro local pode fazer valer o seu direito de preferência da mesma forma que o credor pignoratício. As disposições do presente Código relativas à realização do penhor aplicam-se mutatis mutandis .

Artigo 267º. O direito de preferência no transporte incide sobre as despesas de transporte de um passageiro ou de uma mercadoria e sobre as despesas acessórias, e diz respeito a todas as mercadorias e a todas as bagagens que se encontrem nas mãos do transportador.

Artigo 268. O proprietário de um prédio, o gestor de uma estalagem ou o transportador pode exercer o seu direito de preferência sobre os móveis pertencentes a um terceiro no caso previsto nos oito artigos anteriores, exceto se tiver tido conhecimento, em tempo útil, de que os mesmos pertenciam a esse terceiro.

Em caso de roubo ou extravio deste mobiliário, aplicam-se as disposições da lei relativas à recuperação da posse.

Artigo 269. O direito de preferência devido à conservação de um bem móvel incide sobre as despesas de conservação do bem móvel, e é sobre este.

O direito de preferência existe igualmente para as despesas necessárias à conservação, ao reconhecimento ou à execução de um direito relativo a um bem móvel.

Artigo 270. O direito de preferência decorrente da venda de um móvel incide sobre o preço e os juros desse móvel e encontra-se nesse móvel.

Artigo 271. O direito de preferência para o fornecimento de sementes, plantas jovens ou estrume incide sobre o preço das sementes, plantas jovens ou estrume e respectivos juros, bem como sobre os frutos que tenham crescido nas terras para as quais estas coisas tenham sido utilizadas no prazo de um ano após a sua utilização.

Artigo 272. O direito de preferência para os serviços agrícolas e industriais aplica-se à pessoa que tenha prestado serviços agrícolas a título oneroso durante um ano e à pessoa que tenha prestado serviços industriais a título oneroso durante três meses, e abrange os frutos ou produtos manufacturados obtidos através dos seus serviços.

(b) DIREITOS PREFERENCIAIS SOBRE BENS IMÓVEIS

Secção 273 . A pessoa a favor de quem existe uma obrigação com base num dos seguintes fundamentos tem um direito de preferência sobre um determinado bem do devedor:

  1. preservação de um edifício;
  2. trabalhos efectuados num edifício;
  3. venda de um edifício.

Artigo 274. O direito de preferência em matéria de conservação de um edifício incide sobre os custos de conservação do edifício e sobre esse edifício.

No caso do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 269.

Artigo 275. O direito de preferência para as obras efectuadas num imóvel diz respeito às despesas relativas às obras efectuadas num imóvel do devedor por um construtor, um arquiteto ou um empreiteiro e que se situam nesse imóvel.

Este direito de preferência só existe se houver um aumento atual do valor do imóvel devido a essas obras e só diz respeito a esse aumento de valor.

Artigo 276. O direito de preferência decorrente da venda de um bem imóvel incide sobre o preço e os respectivos juros e incide sobre esse bem.

3. Categoria do direito preferencial

Artigo 277. Em caso de conflito entre direitos preferenciais gerais, a sua ordem é determinada de acordo com a ordem do artigo 253.

Quando um direito preferencial entra em conflito com um direito preferencial especial, este último tem precedência, mas o direito preferencial sobre as despesas em benefício comum tem precedência em relação a todos os credores que dele beneficiam.

Artigo 278. Quando os direitos preferenciais sobre o mesmo móvel entram em conflito, a ordem de precedência é a seguinte

  1. direito de preferência para o arrendamento de um edifício, o alojamento numa pensão e o transporte;
  2. o direito de preferência para a conservação de um móvel; no entanto, se houver vários beneficiários como depositários, o último depositário tem precedência sobre o primeiro;
  3. direito de preferência para a venda de bens móveis, para o fornecimento de sementes, plantas jovens ou estrume, e para serviços agrícolas e industriais.

Se o titular de um direito de preferência de primeira ordem sabia, no momento em que adquiriu a sua obrigação, que outras pessoas tinham direitos de preferência de segunda ou terceira ordem, não pode exercer o seu direito de prioridade em relação a elas. O mesmo se aplica a qualquer pessoa que tenha retido uma coisa em benefício de um beneficiário de um direito de primeira prioridade.

No que diz respeito aos frutos, aquele que prestou serviços agrícolas ocupa o primeiro lugar, aquele que forneceu sementes, plantas jovens ou estrume o segundo e o proprietário do solo o terceiro.

Artigo 279. Em caso de conflito de direitos preferenciais especiais sobre um mesmo prédio, a ordem de precedência entre eles é determinada pela ordem estabelecida no artigo 273.

Em caso de vendas sucessivas do mesmo edifício, a ordem de precedência dos vendedores entre si depende da prioridade das vendas.

Secção 280 . Quando várias pessoas têm direitos de preferência do mesmo grau sobre a mesma coisa, cada uma deve ser executada proporcionalmente ao montante da sua obrigação.

4. Efeito do direito preferencial

Artigo 281. O direito de preferência sobre os bens móveis não pode ser exercido depois de o devedor ter entregue a coisa a um terceiro que a tenha adquirido.

Artigo 282.o Quando um direito de preferência for oponível ao penhor de um bem móvel, o credor pignoratício tem os mesmos direitos que o titular de um direito de preferência de primeiro grau referido no artigo 278.o .

Secção 283 . O titular de um direito de preferência geral deve ser executado em primeiro lugar sobre os bens móveis do devedor e, só em caso de insuficiência, pode ser executado sobre os bens imóveis.

No que diz respeito aos edifícios, deve receber primeiro a execução dos edifícios que não estejam onerados com uma garantia especial.

Se o titular de um direito de preferência geral não intervier negligentemente na distribuição, em conformidade com o disposto nos dois números anteriores, não pode exercer o seu direito de preferência contra um terceiro cujo direito esteja registado, na medida do que teria recebido com essa intervenção.

As disposições dos três números anteriores não se aplicam se o produto de um edifício tiver de ser distribuído antes do de outros bens, ou se o produto de um edifício sujeito a uma garantia especial tiver de ser distribuído antes do de outros edifícios.

Artigo 284.º O penhor geral, ainda que não esteja inscrito num bem imóvel, é oponível a qualquer credor que não tenha uma garantia especial, mas não é oponível ao terceiro que tenha efectuado a inscrição.

Artigo 285. O direito de preferência decorrente da conservação de um bem imóvel mantém os seus efeitos ao ser registado imediatamente após a realização do ato de conservação.

Artigo 286. O direito de preferência para as obras efectuadas num edifício mantém os seus efeitos mediante o registo de um orçamento provisório antes do início das obras. No entanto, se o custo da obra exceder a estimativa provisória, não existe direito de preferência sobre o excesso.

A mais-valia de um imóvel resultante das obras nele efectuadas deve ser estimada por peritos designados pelo tribunal no momento da intervenção na distribuição.

Artigo 287º O direito de preferência registado nos termos do disposto nos dois artigos anteriores pode ser exercido com preferência sobre a hipoteca.

Artigo 288. O direito de preferência decorrente da venda de um bem imóvel mantém os seus efeitos mediante o registo, ao mesmo tempo que o contrato de venda, da falta de pagamento do preço ou dos juros.

Artigo 289º Quanto ao efeito do direito de preferência, para além do disposto nos artigos 281º a 288º inclusive, aplicam-se correlativamente as disposições relativas à hipoteca.

CAPÍTULO III - PLURALIDADE DE DEVEDORES E CREDORES

Artigo 290. Se várias pessoas forem devedoras de uma prestação divisível, ou se uma prestação divisível for devida a várias pessoas, cada devedor está obrigado, em caso de dúvida, apenas a uma parte igual, e cada credor tem direito a uma parte igual. .

Secção 291 . Se mais do que uma pessoa for devedora de uma prestação de tal modo que cada uma delas esteja obrigada a cumprir a totalidade da prestação, embora o devedor só tenha direito a obter a totalidade da prestação uma vez (ou seja, os devedores solidários), o credor pode exigir a prestação, à sua escolha, a qualquer um dos devedores, no todo ou em parte. Enquanto a prestação não for integralmente cumprida, todos os devedores continuam obrigados.

Artigo 292.º O cumprimento da obrigação por um dos co-devedores efectua-se a favor dos outros devedores. A mesma regra é aplicável a qualquer ato que substitua o cumprimento, ao registo do cumprimento e à compensação.

Um crédito pertencente a um dos co-devedores não pode ser compensado pelos outros devedores.

Secção 293 . A exoneração da obrigação concedida a um dos co-devedores só produz efeitos em benefício dos outros devedores relativamente à parte do devedor exonerado, salvo convenção em contrário.

Artigo 294. O incumprimento do credor em relação a um codevedor é igualmente válido em benefício dos outros devedores.

Artigo 295.o Os actos não previstos nos artigos 292.o a 294.o produzem os seus efeitos, salvo se o contrário resultar da natureza da obrigação, a favor e contra o único codevedor a que especificamente respeitem.

Isto aplica-se, nomeadamente, à notificação, ao incumprimento, à imputabilidade da culpa, à impossibilidade de cumprimento por um codevedor, à prescrição ou à sua interrupção, à fusão de dívidas .

Artigo 296.o Os co-devedores estão obrigados uns aos outros em partes iguais, salvo disposição em contrário. Se a contribuição que lhe é devida não puder ser obtida de um dos co-devedores, a insuficiência é suportada pelos outros devedores obrigados a contribuir; se um dos co-devedores tiver sido exonerado da obrigação comum, o credor suporta a parte que caberia ao devedor por ele exonerado.

Artigo 297. Se, num contrato, várias pessoas se obrigarem conjuntamente a uma prestação, ficam obrigadas, em caso de dúvida, como devedores solidários, mesmo que a prestação seja divisível.

Artigo 298. Se várias pessoas tiverem o direito de exigir a prestação de tal modo que cada uma delas possa exigir a totalidade da prestação, enquanto o devedor está obrigado a cumpri-la apenas uma vez (ou seja, credores solidários), o devedor pode, à sua escolha, efetuar a prestação a favor de qualquer um dos credores. Esta disposição aplica-se mesmo que um dos credores já tenha intentado uma ação de execução.

Artigo 299. O incumprimento de um credor solidário é igualmente oponível aos outros credores.

Se um crédito e uma dívida se fundirem num credor solidário, os direitos dos outros credores contra o devedor extinguem-se.

Quanto ao resto, as disposições dos artigos 292º, 293º e 295º aplicam-se mutatis mutandis . Em especial, se um credor solidário transferir o seu crédito para outra pessoa, os direitos dos outros credores não são afectados.

Artigo 300º Os credores solidários têm direito a quotas iguais entre si, salvo disposição em contrário.

Artigo 301. Se várias pessoas forem devedoras de uma prestação indivisível, são consideradas devedoras solidárias.

Artigo 302. Se uma prestação indivisível for devida a várias pessoas, e se estas não forem credores solidários, o devedor só pode cumprir a favor de todos eles em comum, e cada credor só pode exigir a prestação a favor de todos. Cada credor pode exigir que o devedor deposite a coisa devida em benefício de todos os credores ou, se a coisa não for suscetível de ser depositada, que seja confiada a um depositário nomeado pelo tribunal.

De resto, um facto que diga respeito apenas a um credor não é válido nem a favor nem contra os outros credores.

CAPÍTULO IV - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS

Artigo 303. Um crédito pode ser cedido, exceto se a sua natureza o não permitir.

O disposto no número anterior não se aplica se as partes tiverem declarado uma intenção contrária. No entanto, esta declaração de vontade não é oponível a terceiros de boa fé.

Artigo 304. Uma dívida é intransmissível se não for objeto de apreensão judicial.

Artigo 305. Com a cessão do crédito, os direitos de hipoteca ou de penhor existentes por sua conta e os direitos resultantes de uma garantia constituída a seu favor passam para o cessionário.

O cessionário pode igualmente fazer valer quaisquer direitos preferenciais relacionados com o crédito em caso de execução forçada ou de falência.

Artigo 306. A cessão de uma obrigação executória a um credor determinado só é válida se for efectuada por escrito. Só é oponível ao devedor ou a um terceiro se tiver sido notificada ao devedor ou se este tiver dado o seu consentimento à cessão. A notificação ou o consentimento devem ser efectuados por escrito.

O devedor é libertado se satisfizer o cedente, mediante pagamento ou outra forma, antes de receber a notificação da cessão ou de a consentir.

Artigo 307. Se um direito for reivindicado em virtude de várias transmissões, é privilegiada a primeira transmissão notificada ou aceite.

Artigo 308. Se o devedor tiver dado, sem reservas, o consentimento referido no artigo 306.º, não pode invocar contra o cessionário a exceção que poderia ter invocado contra o cedente. Todavia, se, ao extinguir a obrigação, o devedor tiver efectuado algum pagamento ao cedente, pode recuperá-lo, ou se, para esse efeito, tiver assumido uma obrigação para com o cedente, pode tratá-la como se não existisse.

Se o devedor só tiver recebido uma notificação da cessão, pode invocar contra o cessionário os meios de defesa que tinha contra o cedente antes de receber essa notificação. Se o devedor tinha um crédito contra o cedente que ainda não era exigível no momento da notificação, pode compensá-lo, desde que se torne exigível o mais tardar na data do crédito cedido.

Artigo 309. A cessão de um título à ordem só é oponível ao devedor ou a outro terceiro se a cessão for averbada na escritura e a própria escritura for entregue ao cessionário.

Artigo 310. O devedor de uma livrança tem o direito, mas não é obrigado, a verificar a identidade do portador do título ou a autenticidade da sua assinatura ou do seu selo; mas se o devedor agir de má fé ou por negligência grave, a sua execução é inválida.

Artigo 311º O disposto no artigo anterior aplica-se da mesma forma se for designado um credor no título, mas acrescenta-se que a execução deve ser feita ao portador do título.

Artigo 312.o . O devedor de uma obrigação à ordem não pode opor ao cessionário de boa fé as excepções que poderia ter oposto ao credor primitivo, salvo as que resultam do ato ou que decorrem naturalmente do seu carácter.

Artigo 313º O disposto no artigo anterior aplica-se correlativamente às obrigações executadas ao portador.

CAPÍTULO V - CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

PARTE I - Aplicação da lei

Artigo 314. A execução de uma obrigação pode ser efectuada por qualquer terceiro, salvo se a sua natureza o não permitir ou se os interessados tiverem manifestado vontade contrária.

Uma pessoa que não tenha interesse na execução não pode executá-la contra a vontade do devedor.

Artigo 315. A prestação deve ser feita ao credor ou a uma pessoa com poderes para receber a prestação em seu nome. A prestação feita a uma pessoa que não tem poderes para receber é válida se o devedor a ratificar.

Artigo 316. Se a prestação for feita ao possuidor aparente da obrigação, só é válida se o executante tiver agido de boa fé.

Artigo 317º. Exceto no caso referido no artigo anterior, a execução feita a quem não tem o direito de a receber só é válida na medida em que o credor se enriqueça com ela.

Artigo 318. Considera-se que o titular de um recibo tem o direito de receber a prestação; mas tal não acontece se a pessoa que presta o serviço souber que esse direito não existe ou o desconhecer por negligência.

Artigo 319. Quando um terceiro devedor, condenado pelo tribunal a abster-se de cumprir uma prestação, o tiver feito perante o seu próprio credor, o credor exequente pode, na medida em que tenha sofrido um prejuízo, exigir outra prestação do terceiro devedor.

O disposto no número anterior não impede o terceiro devedor de exercer o direito de regresso contra o seu próprio credor.

Artigo 320. O credor não pode ser obrigado a receber uma prestação parcial ou outra que não seja a que lhe é devida.

Artigo 321. A obrigação extingue-se se o credor aceitar, em vez da prestação, uma prestação diferente da acordada.

Se o devedor, para satisfazer o credor, assume uma nova obrigação para com este, não se deve presumir, em caso de dúvida, que assume a obrigação em vez de a cumprir.

Se o cumprimento for efectuado através da emissão, transferência ou endosso de uma nota ou ordem de pagamento, a obrigação não se extingue a menos que essa nota ou ordem de pagamento seja paga.

Artigo 322. Se uma coisa, um crédito sobre terceiros ou qualquer outro direito for cedido a título oneroso, o devedor é responsável pelo vício e pela evicção da mesma forma que o vendedor.

Artigo 323. Se o objeto da obrigação for a entrega de uma coisa determinada, o executado deve entregar a coisa na relação em que se encontra no momento em que a entrega deve ser feita.

O devedor deve, até à entrega, conservar a coisa com o cuidado que uma pessoa de prudência normal teria com os seus próprios bens.

Artigo 324. Na falta de declaração especial de vontade quanto ao lugar da execução, se uma determinada coisa tiver de ser entregue, a entrega deve ser feita no lugar onde a coisa se encontrava no momento em que surgiu a obrigação; as outras formas de execução devem ser feitas no domicílio atual do credor.

Artigo 325. Na falta de declaração de vontade quanto às custas da execução, estas são suportadas pelo devedor; mas se, em consequência da transferência do domicílio do credor ou de outro ato da sua parte, as custas forem aumentadas, esse aumento deve ser suportado pelo credor.

Artigo 326. A pessoa que executa tem direito a um recibo da pessoa que recebe a execução e, se esta for completa, tem direito à entrega ou à anulação do ato constitutivo da obrigação. Se este documento for declarado perdido, tem direito a que a extinção da obrigação seja mencionada no recibo ou em documento separado.

Se a obrigação for parcialmente cumprida ou se a escritura conferir ao credor outro direito, o devedor só tem direito a um recibo e a que o cumprimento seja registado na escritura.

Secção 327 . No caso de juros ou de outras prestações periódicas, se o credor passar um recibo por um prazo sem qualquer reserva, presume-se que recebeu a prestação pelos prazos anteriores.

Se passar um recibo do capital, presume-se que recebeu os juros.

Se o título que materializa a obrigação tiver sido entregue, presume-se que a obrigação se extingue.

Artigo 328. Se o devedor estiver vinculado perante o credor a praticar actos de execução semelhantes em virtude de várias obrigações, e se a execução por ele efectuada for insuficiente para a satisfação de todas as dívidas, é absolvido daquilo que ' especifica ao fazer a execução.

Se o devedor não o indicar, paga-se primeiro a dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, paga-se primeiro a que oferece menos garantias ao credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, a mais pesada para o devedor; entre várias dívidas igualmente pesadas, a mais antiga; e se várias forem igualmente antigas, cada dívida proporcionalmente.

Artigo 329. Se o devedor tiver de pagar, para além da prestação principal, juros e custas, o valor de uma prestação suficiente para liquidar a totalidade da dívida aplica-se primeiro às custas, depois aos juros e, por último, à prestação principal.

Artigo 330. A oferta regular de um serviço liberta, a partir do momento da oferta, toda a responsabilidade decorrente do incumprimento.

Artigo 331º. Se o credor recusar ou não puder aceitar a prestação, o testamenteiro pode exonerar-se da obrigação depositando em benefício do credor a coisa que dela é objeto. O mesmo se aplica se o testamenteiro, sem culpa sua, não puder conhecer o direito ou a identidade do obrigado.

Artigo 332. Se o devedor só estiver obrigado a cumprir após a contraprestação do credor, pode fazer depender o direito do credor de receber a coisa depositada da contraprestação deste.

Artigo 333. A consignação deve ser efectuada na estância de consignação ou no local onde a obrigação deve ser cumprida.

Na falta de disposições especiais da lei ou do regulamento relativas às estâncias de depósito, o tribunal deve, a pedido do executor, designar uma estância de depósito e nomear um depositário da coisa depositada.

O depositante deve notificar sem demora o credor do depósito.

Artigo 334. O devedor tem o direito de levantar a coisa depositada. Se a levantar, considera-se que o depósito nunca foi efectuado.

O direito de retratação está prescrito:

  1. se o devedor declarar ao fundo de depósito que renuncia ao seu direito de levantamento;
  2. se o credor declarar a sua aceitação ao serviço de registo;
  3. se o depósito tiver sido ordenado ou confirmado pelo tribunal e o facto for notificado ao fundo de depósito.

Artigo 335. O direito de retratação não está sujeito a apreensão judicial.

Se for iniciado um processo de falência contra os activos do devedor, o direito de retratação não pode ser exercido durante o processo de falência.

Artigo 336. Se a coisa que é objeto da execução não estiver em condições de ser depositada, ou se houver motivo para recear que pereça, seja destruída ou danificada, o executor pode, com autorização do tribunal, vendê-la em hasta pública e depositar o produto da venda. O mesmo se aplica se a conservação da coisa for excessivamente onerosa.

Artigo 337. A venda em hasta pública só é autorizada depois de o credor ter sido avisado. O aviso pode ser dispensado se o bem for suscetível de se deteriorar e se houver perigo de adiamento da venda em hasta pública.

O devedor deve notificar imediatamente o credor da venda em hasta pública; se não o fizer, é responsável por uma indemnização.

O aviso e a notificação podem ser retirados se tal não for exequível.

A hora e o local do leilão, bem como uma descrição geral do bem, são anunciados publicamente.

Artigo 338.o As despesas de consignação ou de adjudicação são suportadas pelo credor, exceto se a consignação for retirada pelo devedor.

Artigo 339. O direito do credor ao depósito caduca após o termo de um período de dez anos a contar da receção da notificação do depósito.

Após a extinção do direito do credor, o devedor tem o direito de retratação, mesmo que tenha renunciado ao direito de retratação.

PARTE II - Libertação

Artigo 340. Se o credor declarar ao devedor a sua intenção de se libertar da obrigação, esta é extinta.

Quando a obrigação tiver sido estabelecida por escrito, a exoneração deve ser igualmente efectuada por escrito ou o documento que materializa a obrigação deve ser devolvido ao devedor ou anulado.

PARTE III - Compensação

Artigo 341. Se duas pessoas estiverem obrigadas uma à outra por obrigações com o mesmo objeto e que tenham ambas expirado, um ou outro dos devedores pode exonerar-se da sua obrigação por compensação, na medida em que os montantes das obrigações correspondam, salvo se a natureza de uma das obrigações o não permitir.

O disposto no número anterior não se aplica se as partes tiverem declarado uma vontade contrária; mas essa vontade não é oponível a um terceiro de boa fé.

Secção 342 . A compensação efectua-se mediante uma declaração de vontade de uma parte à outra. Esta declaração não pode ser acompanhada de uma condição ou de uma data de início ou de termo.

A declaração de vontade mencionada no parágrafo anterior remonta, nos seus efeitos, ao momento em que as duas obrigações puderam ser compensadas pela primeira vez.

Artigo 343.º A compensação pode ser efectuada mesmo que o lugar de cumprimento das duas obrigações seja diferente; mas aquele que a fizer deve indemnizar o outro pelo prejuízo que esta lhe causar.

Artigo 344. Um crédito contra o qual existe uma defesa não pode ser objeto de compensação. A prescrição não exclui a compensação, se o crédito prescrito não tiver prescrito quando podia ser compensado com o outro crédito.

Artigo 345. Se uma obrigação resultar de um ato ilícito, o devedor não pode recorrer a uma indemnização junto do credor.

Artigo 346. Se uma dívida não for suscetível de ser objeto de apreensão judicial, não é compensável.

Artigo 347º O terceiro devedor que tenha recebido do tribunal uma ordem de interdição de pagamento não pode opor ao credor que procedeu à penhora uma obrigação por ele posteriormente adquirida.

Artigo 348. Se uma das partes tiver vários créditos susceptíveis de serem compensados, a parte que procede à compensação pode indicar os créditos que devem ser compensados entre si. Se a compensação for declarada sem esta indicação ou se a outra parte a ela se opuser sem demora, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 328.

Se a parte que efetuar a compensação dever à outra parte, para além da prestação principal, juros e despesas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 329.

PARTE IV - Novação

Artigo 349. Quando as partes em causa tenham celebrado um contrato que altere os elementos essenciais de uma obrigação, esta extingue-se por novação.

Se uma obrigação condicional for tornada incondicional, ou se uma condição for acrescentada a uma obrigação incondicional, ou se uma condição for modificada, considera-se que se trata de uma modificação de um elemento essencial dessa obrigação.

A novação por mudança de credor é regida pelas disposições do presente código relativas à transmissão dos créditos.

Secção 350. A novação por mudança de devedor pode ser efectuada através de um contrato entre o credor e o novo devedor, mas não pode ser feita contra a vontade do devedor inicial.

Artigo 351. Se a obrigação resultante da novação não se constituir, ou for anulada, por ilegalidade no seu fundamento ou por causa desconhecida das partes, a obrigação originária não se extingue.

Artigo 352. Os contraentes da novação podem, na medida do objeto da obrigação primitiva, transferir para a nova obrigação o direito de penhor ou de hipoteca dado em garantia; mas se essa garantia tiver sido dada por um terceiro, é necessário o seu consentimento.

PARTE V - Fusão

Artigo 353. Se os direitos e as obrigações de uma obrigação pertencerem à mesma pessoa, a obrigação extingue-se, salvo se tiver sido objeto de um direito de um terceiro ou se uma carta tiver sido objeto de um novo registo nos termos do n.º 3 do artigo 917.

Título II - Contrato

CAPÍTULO I - FORMAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 354. A proposta de contrato em que é fixado um prazo de aceitação não pode ser retirada durante esse prazo.

Artigo 355. Uma pessoa que, sem fixar um prazo para a aceitação, faz uma oferta a outra pessoa à distância, não pode retirar a sua oferta dentro de um prazo em que se possa razoavelmente esperar a receção da notificação da aceitação.

Artigo 356. Uma oferta feita a uma pessoa presente sem indicar um prazo de aceitação só pode ser aceite no local. O mesmo se aplica a uma oferta feita por uma pessoa a outra por telefone.

Secção 357 . A oferta deixa de ser vinculativa se for recusada ao oferente ou se não for aceite em tempo útil, nos termos dos três artigos anteriores.

Artigo 358. Se o aviso de aceitação chegar fora de prazo, mas se verificar que foi enviado de tal forma que, segundo o curso normal dos acontecimentos, deveria ter chegado em tempo útil, o autor da oferta, a menos que já o tenha feito, deve notificar imediatamente a outra parte da chegada tardia da oferta.

Se o oferente não efetuar a comunicação referida no número anterior, considera-se que a notificação de aceitação não foi efectuada em tempo útil.

Artigo 359. Se a aceitação de uma oferta chegar fora de prazo, é considerada como uma nova oferta.

A aceitação com aditamentos, restrições ou outras alterações é considerada uma recusa com uma nova oferta.

Secção 360 . O disposto no n.º 2 do artigo 169.º não se aplica se o oferente tiver declarado uma intenção contrária ou se, antes de aceitar, a outra parte tiver conhecimento da sua morte ou da sua perda de capacidade.

Artigo 361. O contrato entre pessoas distantes é celebrado quando a notificação de aceitação chega ao autor da oferta.

De acordo com a vontade declarada do autor da oferta ou de acordo com os usos, não é necessária qualquer notificação de aceitação, o contrato nasce no momento da ocorrência do facto que é considerado como uma declaração de aceitação.

Artigo 362. Quem, através de um anúncio, prometer dar uma recompensa àquele que praticar um determinado ato, fica obrigado a dar essa recompensa àquele que o praticar, mesmo que este não tenha agido com vista à recompensa.

Artigo 363º. No caso do artigo anterior, o promitente pode, enquanto não houver quem tenha praticado o ato determinado, retirar a sua promessa pelos mesmos meios utilizados para a publicidade, salvo se tiver dito na publicidade que não se retrataria.

Se uma promessa não puder ser revogada pelos meios acima referidos, pode sê-lo por outros meios, mas neste caso só é válida em relação às pessoas que dela tenham conhecimento .

Se o promitente tiver fixado um prazo para a realização do ato específico, presume-se que renunciou ao seu direito de retratação.

Artigo 364. Se várias pessoas tiverem praticado o ato indicado no anúncio, só a que o praticou em primeiro lugar tem direito a receber uma parte igual da recompensa.

Se várias pessoas praticarem este ato ao mesmo tempo, cada uma delas tem direito a uma parte igual da recompensa. Mas se a recompensa for indivisível por natureza, ou se, nos termos da promessa, só uma pessoa receber a recompensa, esta é tirada à sorte.

O disposto nos dois números anteriores não se aplica se, no anúncio, for declarada uma intenção diferente.

Artigo 365. A promessa de recompensa acompanhada de um concurso de prémios só é válida se o anúncio fixar um prazo.

A decisão sobre se um concorrente preenche as condições da promessa dentro do prazo estabelecido, ou sobre qual dos vários concorrentes merece preferência, é tomada pelo árbitro nomeado no anúncio ou, na sua falta, pelo promotor do prémio. A decisão é vinculativa para as partes em causa.

Em caso de igualdade de mérito, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 364.

A transferência de propriedade da coisa produzida só pode ser exigida pelo promitente se este tiver especificado no anúncio que essa transferência seria efectuada.

Artigo 366. Enquanto as partes não tiverem chegado a acordo sobre todos os pontos de um contrato relativamente aos quais, segundo a declaração de apenas uma delas, o acordo é indispensável, o contrato não está, em caso de dúvida, não celebrado. O acordo sobre determinados pontos não é vinculativo, mesmo que estes tenham sido registados.

Se for acordado que o contrato previsto será celebrado por escrito, em caso de dúvida, o contrato não é celebrado enquanto não for celebrado por escrito.

Secção 367 . Se as partes de um contrato que se consideram celebradas não tiverem efetivamente chegado a acordo sobre um ponto que devia ser acordado, as partes que foram acordadas são válidas na medida em que se possa deduzir que o contrato teria sido celebrado mesmo sem a resolução desse ponto.

Artigo 368. Os contratos são interpretados de acordo com as exigências da boa fé, tendo em conta os usos comuns.

CAPÍTULO II - EFEITO DO CONTRATO

Artigo 369. Uma parte num contrato sinalagmático pode recusar-se a cumprir a sua obrigação até que a outra parte cumpra ou se ofereça para cumprir a sua. Mas esta disposição não se aplica se a obrigação da outra parte ainda não for exigível.

Artigo 370. Se o contrato recíproco tiver por objeto a constituição ou a transferência de um direito real sobre uma coisa determinada e esta se perder ou se deteriorar por causa não imputável ao devedor, a perda ou a deterioração recai sobre o credor.

O disposto no número anterior aplica-se aos bens não específicos a partir do momento em que estes se tenham tornado específicos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195.

Artigo 371º. O disposto no artigo anterior não se aplica se a coisa que é objeto de um contrato recíproco dependente de uma condição suspensiva se perder ou for destruída na pendência dessa condição.

Se a coisa for danificada por uma causa não imputável ao credor, este último, quando a condição estiver preenchida, pode, à sua escolha, exigir o cumprimento com redução da sua contrapartida ou resolver o contrato, sendo certo que, no caso de a causa do dano ser imputável ao devedor, o direito do credor à indemnização não é afetado.

Secção 372 . Salvo nos casos referidos nos dois artigos anteriores, se a obrigação se tornar impossível de cumprir por causa não imputável a uma das partes, o devedor não tem direito a receber a retribuição.

Se a execução se tornar impossível por um motivo imputável ao credor, o devedor não perde o seu direito à indemnização. Deve, no entanto, deduzir da prestação aquilo que poupa em consequência da exoneração, ou aquilo que adquire ou maliciosamente deixa de adquirir por uma aplicação diferente das suas faculdades. A mesma regra é aplicável quando a prestação devida por uma das partes se torna impossível, na sequência de uma circunstância que não lhe é imputável, quando a outra parte não a aceita.

Artigo 373º O acordo prévio que exonera o devedor da sua fraude ou negligência grave é nulo.

Artigo 374. Se uma parte se comprometer, por contrato, a prestar um serviço a um terceiro, este último tem o direito de exigir esse serviço diretamente ao devedor.

No caso do número anterior, o direito do terceiro surge quando este declara ao devedor a sua intenção de recorrer ao contrato.

Artigo 375º Depois de o direito de terceiro ter surgido nos termos do artigo anterior, não pode ser onerado ou extinto pelas partes no contrato.

Artigo 376.o As excepções decorrentes do contrato referido no artigo 374.o podem ser invocadas pelo devedor contra o terceiro que beneficia do contrato.

CAPÍTULO III - SANÇÃO ANTECIPADA E SANÇÃO ESTIPULADA

Artigo 377. Se, aquando da celebração de um contrato, for dado um sinal, este é considerado uma prova da celebração do contrato. Serve igualmente de garantia para a execução do contrato.

Artigo 378. Salvo acordo em contrário, o depósito é:

  1. a devolver ou a considerar como pagamento parcial aquando da execução do contrato;
  2. se a parte que a cede não cumprir a sua prestação, ou se esta se tornar impossível devido a uma circunstância que lhe seja imputável, ou se a resolução do contrato se dever a uma falta sua;
  3. é devolvido se a parte que o recebe não o executar ou se a execução se tornar impossível devido a uma circunstância que lhe seja imputável.

Artigo 379. Se o devedor prometer ao credor o pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de sanção, se não a executar segundo as regras, a sanção perde-se se estiver em falta. Se a execução devida consistir numa abstenção, a pena adquire-se logo que seja cometido um ato contrário à obrigação.

Artigo 380. Se o devedor tiver prometido a sanção em caso de incumprimento da sua obrigação, o seu credor pode exigir a sanção confiscada em vez da execução. Se o credor declarar ao devedor que exige a sanção, o pedido de execução prescreve.

Se o credor tiver um pedido de indemnização por incumprimento, pode exigir a sanção executada como montante mínimo do prejuízo. É admissível a prova de danos adicionais.

Artigo 381. Se o devedor tiver prometido a sanção no caso de não cumprir a obrigação de forma correcta, por exemplo, não na data prevista, o credor pode exigir a sanção perdida para além do cumprimento.

Se o credor tiver direito a uma indemnização por má execução, aplica-se o n.º 2 do artigo 380.

Se o credor aceitar a prestação, só pode exigir a sanção se, no momento da aceitação, se reservar o direito de o fazer.

Artigo 382º. Se for prometida uma prestação que não seja o pagamento de uma quantia em dinheiro a título de sanção, aplica-se o disposto nos artigos 379º a 381º; o pedido de indemnização prescreve se o credor exigir a sanção.

Artigo 383. Se uma sanção confiscada for desproporcionada, pode ser reduzida pelo tribunal para um montante razoável. Para determinar o carácter razoável, são tidos em conta todos os interesses legítimos do credor e não apenas os seus interesses pecuniários. Após o pagamento da sanção, o pedido de redução prescreve.

A mesma regra é igualmente aplicável, com exceção dos casos previstos nos artigos 379º e 382º, se uma pessoa prometer uma sanção no caso de praticar ou se abster de praticar um ato.

Artigo 384. Se o cumprimento da promessa não for válido, o acordo celebrado para uma sanção em caso de incumprimento da promessa também não é válido, mesmo que as partes conheçam a nulidade da promessa.

Artigo 385. Se o devedor contestar a perda da sanção pelo facto de ter executado a sua obrigação, deve provar a execução, a menos que a execução que lhe é devida tenha consistido numa abstenção.

CAPÍTULO IV - RESCISÃO DO CONTRATO

Artigo 386. Se, por força de um contrato ou de disposições legais, uma das partes tiver o direito de rescindir, esta rescisão efectua-se mediante uma declaração de vontade dirigida à outra parte.

A declaração de intenções referida no número anterior não pode ser revogada.

Artigo 387. Se uma das partes não cumprir a obrigação, a outra parte pode fixar-lhe um prazo razoável e notificá-la para cumprir dentro desse prazo. Se não o fizer dentro desse prazo, a outra parte pode rescindir o contrato.

Artigo 388. Se o objeto de um contrato, de acordo com a sua natureza ou com a intenção declarada pelas partes, só puder ser realizado mediante a execução numa data ou num prazo determinado, e essa data ou esse prazo tiverem decorrido sem que uma das partes o tenha executado, a outra parte pode resolver o contrato sem a notificação referida no artigo anterior.

Artigo 389. Se a execução se tornar total ou parcialmente impossível por causa imputável ao devedor, o credor pode rescindir o contrato.

Artigo 390. Se, num contrato, houver várias pessoas de um lado ou de outro, o direito de resolução só pode ser exercido por todas e contra todas. Se o direito de resolução se extinguir em relação a um dos beneficiários, extingue-se também em relação aos outros.

Artigo 391. Se uma das partes tiver exercido o seu direito de rescisão, cada uma delas é obrigada a repor a outra no seu estado anterior; mas os direitos de terceiros não podem ser violados.

Os montantes a restituir no caso do número anterior vencem juros a partir do momento em que são recebidos.

No que diz respeito aos serviços prestados e ao uso de uma coisa, a restituição é feita mediante o pagamento do valor ou, se o contrato previr uma contrapartida em dinheiro, esta deve ser paga.

O exercício do direito de retratação não afecta a ação de indemnização.

Artigo 392. As obrigações das partes resultantes da resolução são executadas em conformidade com o disposto no artigo 369.

Artigo 393. Se não for fixado um prazo para o exercício do direito de retratação, a outra parte pode fixar um prazo razoável e notificar a parte que tem o direito de retratação para declarar, dentro desse prazo, se vai ou não retratar-se. Se a notificação de rescisão não for recebida dentro desse prazo, o direito de rescisão caduca.

Artigo 394. O direito de rescisão extingue-se quando o beneficiário tiver, por ato ou culpa sua, danificado substancialmente a coisa objeto do contrato ou tornado impossível a sua restituição, ou a tiver transformado em coisa de outra natureza, por meio de trabalhos ou de remodelações.

Se, sem ato ou culpa do beneficiário, a coisa objeto do contrato se tiver perdido ou danificado, o direito de resolução não se extingue.

Título III - Gestão de empresas sem mandatos

Artigo 395. Quem se encarrega de um assunto por conta de outrem sem ter recebido um mandato deste ou sem estar de outro modo autorizado a fazê-lo em relação a ele, deve gerir o assunto da forma exigida pelo interesse do comitente, tendo em conta a sua vontade real ou presumida.

Artigo 396. Se o compromisso de gestão do negócio for contrário à vontade real ou presumida do comitente, e se o gestor o reconhecer, é obrigado a indemnizar o comitente pelos danos resultantes da sua gestão do negócio.

Artigo 397. O facto de a gestão da empresa ser contrária à vontade do comitente não é tomado em consideração se, sem a gestão da empresa, uma obrigação do comitente cujo cumprimento seja de interesse público ou uma obrigação legal de prestar apoio a outrem pela pessoa representada não for cumprida em tempo útil.

Secção 398 . Se o objetivo da gestão do processo for evitar um perigo iminente que ameace a pessoa, a reputação ou os bens do comitente, o gestor só é responsável pela sua fraude e negligência grave.

Artigo 399. O gestor deve notificar o comitente, logo que possível, do compromisso de gestão do processo e aguardar a sua decisão, exceto se houver perigo de incumprimento. Quanto ao resto, as disposições dos artigos 809º a 811º aplicáveis ao mandatário aplicam-se mutatis mutandis à obrigação do gestor.

Artigo 400. Se o gestor for incapaz, só é responsável por força das disposições relativas à reparação das faltas e à restituição do enriquecimento indevido.

Secção 401 . Se a gestão da empresa for efectuada no interesse e na vontade real ou presumida do comitente, o gestor pode pedir o reembolso das despesas do seu mandatário. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 816.

No caso previsto no artigo 397.º, este direito pertence ao gerente, mesmo que o compromisso de gestão da empresa seja contrário à vontade do representado.

Artigo 402. Se não se verificarem as condições do artigo anterior, o representado é obrigado a restituir ao gerente tudo o que tiver adquirido com a gestão do estabelecimento, por força das disposições relativas à restituição por enriquecimento indevido.

Se o responsável principal ratificar a gestão do processo, as disposições do presente Código relativas à representação aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 403. O gestor não tem qualquer direito se não tiver tido a intenção de exigir o reembolso ao comitente.

Se os pais ou os avós prestarem alimentos aos seus descendentes, ou vice-versa, deve presumir-se, em caso de dúvida, que não tencionavam pedir o reembolso ao beneficiário.

Artigo 404. Se o gestor atuar por conta de uma pessoa acreditando que actua por conta de outra, só a primeira tem os direitos e obrigações decorrentes da gestão.

Artigo 405º. O disposto nos dez artigos anteriores não se aplica se uma pessoa se encarregar de um negócio alheio acreditando que se trata do seu próprio negócio.

Se uma pessoa tratar como sua a coisa alheia, sabendo que não tem o direito de o fazer, o comitente pode fazer valer os direitos baseados nos artigos 395. Se o fizer, é responsável perante o gestor, tal como previsto no n.º 1 do artigo 402.

Título IV - Enriquecimento indevido

Artigo 406. Aquele que, por ato de execução de outrem ou por qualquer outra forma, obtiver uma coisa em detrimento deste, sem motivo legal, deve restituir-lha. O reconhecimento da existência ou inexistência de uma dívida é considerado um ato de execução.

A mesma disposição aplica-se se uma coisa tiver sido obtida devido a uma causa que não se concretizou ou que deixou de existir.

Artigo 407. Aquele que tiver praticado livremente um ato como se fosse o cumprimento de uma obrigação, sabendo que não estava obrigado a cumpri-lo, não tem direito à restituição. .

Artigo 408. Não têm direito à restituição as seguintes pessoas

aquele que cumpre uma obrigação com uma cláusula de tempo antes de o tempo ter decorrido;

aquele que cumpre uma obrigação prescrita;

aquele que cumpre uma obrigação em virtude de um dever moral ou das exigências do decoro social.

Artigo 409. Quando uma pessoa que não seja o devedor tiver cumprido uma obrigação por erro e o devedor, em consequência, tiver destruído ou apagado de boa fé os documentos comprovativos da obrigação, ou tiver perdido qualquer garantia ou perdido o seu direito por prescrição, o credor não é obrigado a restituir.

O disposto no número anterior não impede a pessoa que efectuou o exercício do direito de regresso contra o devedor e o seu fiador, caso exista.

Artigo 410. A pessoa que prestou um serviço com vista a um resultado esperado que não se produziu não tem direito à restituição se, desde o início, sabia que a produção do resultado era impossível ou se foi impedida de o obter com violação da boa fé.

Artigo 411. Quem tiver prestado um serviço cujo objetivo seja contrário às proibições legais ou aos bons costumes não pode exigir a restituição.

Secção 412. Se a coisa indevidamente recebida for uma quantia em dinheiro, a restituição deve ser integral, exceto se a pessoa que a recebeu estiver de boa fé, caso em que só é obrigada a restituir a parte do seu enriquecimento que ainda subsiste no momento em que a restituição é pedida.

Artigo 413. Quando o bem a restituir não é uma quantia em dinheiro e a pessoa que o recebeu estava de boa fé, só é obrigada a restituí-lo no estado em que se encontra e não é responsável pela perda ou deterioração desse bem, mas deve restituir o que adquiriu em compensação dessa perda ou dessa deterioração. Se a pessoa que recebeu o bem estava de má fé, é totalmente responsável pelo prejuízo, mesmo que este tenha sido causado por força maior, exceto se provar que o prejuízo teria ocorrido de qualquer forma.

Artigo 414. Se a restituição for impossível devido à natureza dos bens recebidos ou por qualquer outra razão, e se a pessoa que recebeu os bens estava de boa fé, só é obrigada a devolver a parte do seu enriquecimento que ainda existe no momento em que a restituição é pedida.

Se a pessoa que recebeu o bem estava de má fé, é responsável pelo pagamento do valor total do bem.

Artigo 415. A pessoa que recebeu o bem de boa fé adquire os seus frutos enquanto durar essa boa fé.

Se tiver de devolver esses bens, considera-se que está de má fé a partir do momento em que a devolução é exigida.

Artigo 416. As despesas necessárias à conservação do bem, à sua manutenção ou à sua reparação devem ser integralmente reembolsadas à pessoa que o restitui.

No entanto, esta pessoa não pode pedir o reembolso das despesas ordinárias de manutenção, reparação ou encargos incorridos durante o período em que adquiriu os frutos.

Artigo 417. Relativamente às despesas não previstas no n.º 1 do artigo anterior, a pessoa que restitui os bens só pode pedir o seu reembolso se estas tiverem sido efectuadas de boa fé e se o valor dos bens for aumentado por essas despesas no momento da restituição, e apenas na medida desse aumento.

As disposições do n.º 2 da secção 415 são aplicáveis em conformidade.

Artigo 418. Se a pessoa que, de má-fé, recebeu indevidamente um bem, lhe tiver introduzido modificações ou acrescentos, deve restituir o bem a expensas suas, depois de o ter reposto no seu estado anterior, a menos que o proprietário do bem opte pela sua restituição no estado em que se encontra, devendo neste caso pagar, à sua escolha, quer o custo das modificações ou acrescentos, quer uma soma que represente o aumento do valor do bem.

Aquando da devolução, se for impossível repor o artigo no seu estado anterior ou se o artigo ficar danificado, a pessoa que recebeu o artigo deve devolvê-lo tal como está e não tem direito a qualquer indemnização pelo valor acrescentado resultante dessas modificações ou acrescentos.

Artigo 419. A ação por enriquecimento indevido só pode ser intentada no prazo de um ano a contar do momento em que a pessoa lesada tomou conhecimento do seu direito à restituição ou no prazo de dez anos a contar do momento em que esse direito surgiu.

Título V - Falso

CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS

Artigo 420. Aquele que, voluntariamente ou por negligência, causar dano à vida, ao corpo, à saúde, à liberdade, à propriedade ou a qualquer direito de outrem, é considerado como tendo cometido um ato ilícito e é responsável pela reparação das consequências.

Artigo 421. O exercício de um direito que só pode ter por objetivo causar dano a outrem é ilícito.

Artigo 422. Se o dano resultar da violação de uma disposição legal destinada à proteção de outrem, presume-se que a culpa é do autor da violação.

Artigo 423 . Quem, contra a verdade, afirmar ou difundir como facto o que, de qualquer outro modo, prejudique a reputação ou o crédito de outrem, os seus rendimentos ou a sua prosperidade, deve reparar o dano daí resultante, ainda que não conheça a sua falsidade, desde que a deva conhecer.

Qualquer pessoa que faça uma comunicação cuja falsidade desconhece não é responsável por uma indemnização, se ela própria ou o destinatário da comunicação tiverem um interesse legítimo na mesma.

Artigo 424. O tribunal, ao decidir sobre a responsabilidade por actos ilícitos e sobre o montante da reparação, não está vinculado às disposições do direito penal relativas à responsabilidade penal nem à condenação ou não condenação do autor do ato ilícito por uma infração penal.

Artigo 425. O empregador é solidariamente responsável com o seu trabalhador pelas consequências de um ato ilícito cometido por este último no âmbito do seu trabalho.

Artigo 426. O empregador que tenha indemnizado um terceiro por uma falta cometida pelo seu trabalhador tem direito ao reembolso deste último.

Secção 427 . Os dois artigos anteriores aplicam-se, mutatis mutandis, ao comitente e ao agente.

Artigo 428. A entidade patronal não é responsável pelos danos causados pelo empreiteiro a um terceiro durante a execução da obra, exceto se tiver cometido uma falta relativamente à palavra encomendada, às suas instruções ou à escolha do empreiteiro.

Artigo 429. Uma pessoa, mesmo incapaz, devido à sua menoridade ou à sua falta de discernimento, é responsável pelas consequências do seu ato ilícito. Os pais desta pessoa são, ou o seu tutor é, solidariamente responsável com ela, exceto se provar que foi diligente no exercício do seu dever de vigilância.

Secção 430 . O professor, o empregador ou qualquer outra pessoa que tenha a seu cargo, a título permanente ou temporário, uma pessoa incapaz é solidariamente responsável com esta por qualquer ato danoso cometido por esta última enquanto se encontrava sob a sua vigilância, desde que se prove que não agiu com a devida diligência.

Artigo 431º. Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, aplica-se , com as necessárias adap tações, o disposto no artigo 426º .

Artigo 432. Se várias pessoas causarem, por culpa comum, um dano a outra pessoa, ficam solidariamente obrigadas a reparar o dano. O mesmo se aplica se, entre vários co-autores de um ato, não for possível determinar aquele que causou o dano.

As pessoas que incitam ou ajudam a cometer um ato ilícito são consideradas intervenientes comuns.

As pessoas solidariamente responsáveis pelos danos são igualmente responsáveis entre si, salvo decisão em contrário do tribunal, dadas as circunstâncias.

Artigo 433. Se um dano for causado por um animal, o proprietário, ou a pessoa que se compromete a guardar o animal por conta do proprietário, é obrigado a indemnizar o lesado pelo dano daí resultante, a não ser que prove que exerceu uma diligência razoável na guarda do animal, de acordo com a sua espécie e natureza ou outras circunstâncias, ou que o dano teria sido causado apesar do exercício dessa diligência.

A pessoa responsável nos termos do número anterior pode recorrer contra a pessoa que excitou ou provocou indevidamente o animal ou contra o proprietário de outro animal que tenha causado a excitação ou provocação.

Artigo 434. Se o dano for causado por construção defeituosa ou manutenção insuficiente de um edifício ou de outra estrutura, o possuidor desse edifício ou estrutura é obrigado a repará-lo, mas se o possuidor tiver tomado as precauções necessárias para evitar a ocorrência do dano, o proprietário é obrigado a repará-lo.

O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos defeitos de plantação ou escoramento de árvores ou bambus.

Se, nos casos referidos nos dois números anteriores, outra pessoa for responsável pela causa do dano, o possuidor ou proprietário pode exercer o direito de regresso contra essa pessoa.

Artigo 435. Qualquer pessoa ameaçada de sofrer danos causados por um edifício ou outra estrutura pertencente a outra pessoa tem o direito de exigir que esta última tome as medidas necessárias para evitar o perigo.

Artigo 436. O ocupante de um edifício é responsável pelos danos resultantes da queda de objectos desse edifício ou do seu lançamento para um local inadequado.

CAPÍTULO II - INDEMNIZAÇÃO POR ACTOS DE FALSIFICAÇÃO

Secção 438 . O Tribunal determina as condições e o montante da indemnização em função das circunstâncias e da gravidade do facto danoso.

A indemnização pode incluir a restituição dos bens de que a pessoa lesada foi injustamente privada ou do seu valor, bem como uma indemnização por qualquer dano causado.

Artigo 439. Quem estiver obrigado a restituir uma coisa de que tenha privado outrem por ato ilícito é igualmente responsável pela destruição acidental da coisa, ou pela impossibilidade acidental de a restituir resultante de outra causa, ou pela sua deterioração acidental, a não ser que a destruição ou a impossibilidade de a restituir ou a deterioração tenham ocorrido mesmo que o ato ilícito não tivesse sido cometido.

Artigo 440. Se, devido à subtração de uma coisa, o seu valor ou, devido a um dano causado a uma coisa, a sua diminuição de valor tiver de ser reparado, o lesado pode exigir juros sobre o montante a reparar a partir do momento que serve de base à estimativa do valor.

Secção 441 . Se a pessoa obrigada a reparar os danos resultantes da remoção ou deterioração de um móvel indemnizar a pessoa que tinha a coisa em seu poder no momento da remoção ou deterioração, fica desobrigada por esse facto, mesmo que um terceiro fosse o proprietário da coisa ou tivesse outro direito sobre ela, a não ser que o direito do terceiro lhe seja conhecido ou permaneça desconhecido em consequência de negligência grave.

Artigo 442º. Se uma falta da pessoa lesada tiver contribuído para causar o dano, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 223.

Secção 443 . Em caso de morte, a indemnização inclui as despesas de funeral e outras despesas necessárias.

Se a morte não tiver ocorrido imediatamente, a indemnização inclui, nomeadamente, as despesas de tratamento médico e a indemnização por perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho.

Se, em consequência da morte, uma pessoa tiver sido privada do seu apoio legal, tem direito a uma indemnização por esse facto.

Artigo 444. Em caso de lesão corporal ou de saúde, a pessoa lesada tem direito ao reembolso das suas despesas e a uma indemnização por incapacidade total ou parcial para o trabalho, tanto no presente como no futuro.

Se, no momento da decisão, não for possível determinar as consequências efectivas do dano, o tribunal pode reservar na decisão o direito de a rever por um período não superior a dois anos.

Artigo 445.o . Em caso de morte, lesão corporal ou de saúde de outrem ou privação de liberdade, se a pessoa lesada era obrigada por lei a prestar um serviço a favor de um terceiro do seu agregado familiar ou da sua indústria, o responsável pela indemnização deve indemnizar o terceiro pela perda desse serviço.

Artigo 446. Em caso de lesão do corpo ou da saúde de outrem, ou em caso de privação de liberdade, a pessoa lesada pode igualmente pedir a indemnização do dano que não seja pecuniário. A dívida é intransmissível e não passa para os herdeiros, exceto se tiver sido reconhecida por contrato ou se tiver sido objeto de uma ação judicial.

Artigo 447. O tribunal pode, a pedido da pessoa lesada, ordenar que sejam tomadas medidas adequadas para restaurar a reputação de outra pessoa, em vez de uma indemnização ou juntamente com uma indemnização compensatória.

Artigo 448.º A ação de indemnização por danos resultantes de um ato ilícito prescreve no prazo de um ano a contar do dia em que a pessoa lesada teve conhecimento do ato ilícito e do responsável pela indemnização, ou no prazo de dez anos a contar do dia em que o ato ilícito foi cometido. No entanto, se os danos forem reclamados devido a um ato punível nos termos do direito penal para o qual esteja previsto um prazo de prescrição mais longo, é aplicável esse prazo de prescrição mais longo.

CAPÍTULO III - ACTOS JUSTIFICÁVEIS

Artigo 449. A pessoa que, em legítima defesa ou por força de uma ordem legal, tenha causado danos a outra pessoa não é obrigada a indemnizá-la.

A pessoa lesada pode pedir reparação à pessoa contra a qual a autodefesa foi dirigida ou à pessoa que indevidamente deu a ordem, conforme o caso.

Artigo 450. Se alguém danificar ou destruir uma coisa para evitar um perigo comum imediato, não é obrigado a indemnizar, desde que o dano causado não seja desproporcionado em relação ao perigo.

Se uma pessoa danificar ou destruir algo para evitar um perigo pessoal imediato, deve devolvê-lo.

Se uma pessoa danificar ou destruir uma coisa para proteger os seus direitos ou os de um terceiro contra um perigo imediato ameaçado pela própria coisa, não é responsável pela indemnização, desde que o dano causado não seja desproporcionado em relação ao perigo. Se o perigo tiver sido causado por culpa dessa pessoa, esta é responsável pela indemnização.

Artigo 451. A pessoa que recorre à força para proteger o seu direito não é obrigada a indemnizar se, nessas circunstâncias, a assistência do tribunal ou das autoridades competentes não puder ser obtida em tempo útil e se existir o risco de, caso não actue imediatamente, a realização do seu direito ser frustrada ou gravemente entravada.

O uso da força, nos termos do número anterior, deve ser estritamente limitado ao necessário para prevenir o perigo.

Se uma pessoa praticar o ato referido no primeiro parágrafo na presunção errada de que existem as condições necessárias para tornar o seu ato lícito, é responsável por indemnizar a outra pessoa, mesmo que o erro não se deva a negligência da sua parte.

Artigo 452.o O proprietário de um imóvel tem o direito de apreender os animais pertencentes a outrem que causem danos a esse imóvel e de os conservar como garantia da indemnização que lhe for devida; tem mesmo o direito de os matar, se as circunstâncias o exigirem.

No entanto, deve avisar imediatamente o proprietário dos animais. Se o proprietário não for encontrado, a parte que apreende o animal deve tomar as medidas necessárias para o encontrar.

Livros do Código Civil e Comercial tailandês: